TSE reconhece fraude à cota de gênero em Medeiros Neto e cassa votos do União Brasil; decisão atinge chapa inteira

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19 de novembro de 2025
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a cassação de toda a chapa proporcional do União Brasil em Medeiros Neto após reconhecer fraude à cota de gênero nas Eleições 2024. A decisão consta no Recurso Especial Eleitoral nº 0600594-07.2024.6.05.0153 (PJe), relatado pela ministra Isabel Gallotti, e restabelece a sentença de primeira instância que havia apontado irregularidades na candidatura feminina registrada pelo partido.

A decisão determina a nulidade dos votos do União Brasil, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes, além da inelegibilidade da candidata considerada fictícia.


Candidatura de Nadabia Silva Santos foi considerada fictícia pelo TSE

De acordo com o Tribunal, ficou comprovado que a candidatura de Nadabia Silva Santos violou o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a cota mínima de 30% para candidaturas femininas.

Os elementos considerados pela relatora Ministra Isabel Gallotti incluem:

  • votação zerada;
  • prestação de contas padronizada, com registro apenas de R$ 286,00 recebidos do FEFC;
  • ausência de atos efetivos de campanha, como publicações, mobilizações ou participação ativa no período eleitoral.

A ministra citou expressamente a Súmula 73/TSE, que estabelece que a fraude à cota de gênero pode ser reconhecida quando presentes elementos objetivos como votação ínfima ou inexistente, ausência de campanha e contas padronizadas.


Laudo médico apresentado após o pleito não comprovou desistência

O União Brasil alegava que a candidata teria desistido tacitamente da disputa por motivos de saúde. Porém, conforme consta no processo, o laudo médico foi apresentado 18 dias após as eleições, sem qualquer comprovação contemporânea ao período de campanha que justificasse abandono ou impedimento.

A ministra foi categórica ao afirmar que “a desistência tácita não deve ser apenas alegada, mas demonstrada por documentos compatíveis com as circunstâncias do caso, sob pena de esvaziar a finalidade da política afirmativa”.


Decisão restabelece sentença da 153ª Zona Eleitoral

Ao analisar o recurso do Partido dos Trabalhadores (PT) — que ajuizara a AIJE — o TSE concluiu que:

“O caso não comporta outro desfecho que não o reconhecimento de fraude à cota de gênero.”

Com isso, a Corte determinou:

1. Anulação dos votos do União Brasil para vereador

2. Cassação do DRAP do partido em Medeiros Neto

3. Cassação dos diplomas de Diran Reis Alves e Adelgundes Serapião de Souza Júnior, além de todos os suplentes

4. Inelegibilidade de Nadabia Silva Santos

5. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário pelo TRE-BA

A relatora também determinou execução imediata, independentemente de publicação, ordenando que a Secretaria Judiciária comunique o TRE-BA para cumprimento.


Fundamento legal

A decisão se baseia no:

  • Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (cota mínima de gênero);
  • Súmula 73 do TSE (critérios objetivos de caracterização da fraude);
  • Jurisprudência consolidada em casos de candidaturas fictícias em todo o país.

Impacto político local

Com a cassação da chapa, a composição da Câmara de Vereadores de Medeiros Neto será inteiramente recalculada. A mudança pode alterar quais partidos e candidatos ocuparão as vagas após a redistribuição dos votos válidos.

O TRE-BA deve publicar nova totalização nos próximos dias.


Identificação oficial da decisão

  • Processo: Recurso Especial Eleitoral nº 0600594-07.2024.6.05.0153 (PJe)
  • Origem: TRE/BA – 153ª Zona Eleitoral de Medeiros Neto
  • Relatora: Ministra Isabel Gallotti
  • Classe: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)
  • Partes: PT (Recorrente) x União Brasil e candidatos (Recorridos)
  • Resultado: Recurso especial provido; restabelecida sentença que reconhece fraude à cota de gênero
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