TSE reconhece fraude à cota de gênero em Medeiros Neto e cassa votos do União Brasil; decisão atinge chapa inteira
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19 de novembro de 2025O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a cassação de toda a chapa proporcional do União Brasil em Medeiros Neto após reconhecer fraude à cota de gênero nas Eleições 2024. A decisão consta no Recurso Especial Eleitoral nº 0600594-07.2024.6.05.0153 (PJe), relatado pela ministra Isabel Gallotti, e restabelece a sentença de primeira instância que havia apontado irregularidades na candidatura feminina registrada pelo partido.
A decisão determina a nulidade dos votos do União Brasil, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes, além da inelegibilidade da candidata considerada fictícia.
Candidatura de Nadabia Silva Santos foi considerada fictícia pelo TSE
De acordo com o Tribunal, ficou comprovado que a candidatura de Nadabia Silva Santos violou o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a cota mínima de 30% para candidaturas femininas.
Os elementos considerados pela relatora Ministra Isabel Gallotti incluem:
- votação zerada;
- prestação de contas padronizada, com registro apenas de R$ 286,00 recebidos do FEFC;
- ausência de atos efetivos de campanha, como publicações, mobilizações ou participação ativa no período eleitoral.
A ministra citou expressamente a Súmula 73/TSE, que estabelece que a fraude à cota de gênero pode ser reconhecida quando presentes elementos objetivos como votação ínfima ou inexistente, ausência de campanha e contas padronizadas.
Laudo médico apresentado após o pleito não comprovou desistência
O União Brasil alegava que a candidata teria desistido tacitamente da disputa por motivos de saúde. Porém, conforme consta no processo, o laudo médico foi apresentado 18 dias após as eleições, sem qualquer comprovação contemporânea ao período de campanha que justificasse abandono ou impedimento.
A ministra foi categórica ao afirmar que “a desistência tácita não deve ser apenas alegada, mas demonstrada por documentos compatíveis com as circunstâncias do caso, sob pena de esvaziar a finalidade da política afirmativa”.
Decisão restabelece sentença da 153ª Zona Eleitoral
Ao analisar o recurso do Partido dos Trabalhadores (PT) — que ajuizara a AIJE — o TSE concluiu que:
“O caso não comporta outro desfecho que não o reconhecimento de fraude à cota de gênero.”
Com isso, a Corte determinou:
1. Anulação dos votos do União Brasil para vereador
2. Cassação do DRAP do partido em Medeiros Neto
3. Cassação dos diplomas de Diran Reis Alves e Adelgundes Serapião de Souza Júnior, além de todos os suplentes
4. Inelegibilidade de Nadabia Silva Santos
5. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário pelo TRE-BA
A relatora também determinou execução imediata, independentemente de publicação, ordenando que a Secretaria Judiciária comunique o TRE-BA para cumprimento.
Fundamento legal
A decisão se baseia no:
- Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (cota mínima de gênero);
- Súmula 73 do TSE (critérios objetivos de caracterização da fraude);
- Jurisprudência consolidada em casos de candidaturas fictícias em todo o país.
Impacto político local
Com a cassação da chapa, a composição da Câmara de Vereadores de Medeiros Neto será inteiramente recalculada. A mudança pode alterar quais partidos e candidatos ocuparão as vagas após a redistribuição dos votos válidos.
O TRE-BA deve publicar nova totalização nos próximos dias.
Identificação oficial da decisão
- Processo: Recurso Especial Eleitoral nº 0600594-07.2024.6.05.0153 (PJe)
- Origem: TRE/BA – 153ª Zona Eleitoral de Medeiros Neto
- Relatora: Ministra Isabel Gallotti
- Classe: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)
- Partes: PT (Recorrente) x União Brasil e candidatos (Recorridos)
- Resultado: Recurso especial provido; restabelecida sentença que reconhece fraude à cota de gênero
