Suspensa medida provisória que coloca demarcação de terras indígenas na Agricultura
Sammy Chagas
25 de junho de 2019O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6172, 6173 e 6174 para suspender trecho da Medida Provisória (MP) 886/19, que transferia a competência para a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Em sua decisão, Barroso destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes.
Interesses conflitantes
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera a lei que reestrutura os ministérios (Lei 13.844/19), resultante da conversão da MP 870/19.
Durante a análise pelo Congresso Nacional foi rejeitada a transferência da demarcação de terras indígenas para o ministério, mantendo a atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai, que ficou subordinada ao Ministério da Justiça. A medida foi aprovada em maio.
Segundo os partidos que ingressaram com as ações, a Constituição veda a reedição de medida provisória da mesma legislatura em que rejeitada. A iniciativa da Presidência da República, portanto, desrespeitaria a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois “o Ministério da Agricultura defende interesses conflitantes”, justificam as ações.
Deputados criticaram a medida quando foi publicada
Vedação
Barroso lembrou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa. “A jurisprudência do STF sobre a matéria é igualmente pacífica”, assinalou, citando precedentes recentes de outras ADIs.
Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sessão legislativa, e a transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória”, explicou. “A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”.
Requisitos
Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/19 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou.
O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu.
A decisão do relator ainda será submetida a referendo do plenário do Supremo.