Prefeito sanciona lei que regulamenta transporte por aplicativo em Salvador

-
24 de outubro de 2019
Share:

O prefeito de Salvador, ACM Neto, sancionou a Lei Nº 9.488/2019, que regulamenta o transporte por aplicativo na cidade. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Prefeitura nesta sexta-feira (4).

De acordo com a administração, foram feitos 18 vetos ao projeto inicial, que foi encaminhado para o prefeito após votação realizada na Câmara de Vereadores no dia 28 de agosto[Veja principais vetos abaixo]

“Nós fizemos os 18 vetos, eu encaminhei para a Câmara, inclusive, de uma maneira inovadora, a justificativa de veto por veto. Antigamente a gente mandava a explicação geral. Dessa vez, nós tivemos o cuidado de embaixo de cada veto mostrar o quê que motivou aquele veto”, contou o prefeito.

“Todos foram vetos técnicos. Não houve nenhum de natureza política. Vetos em relação à juridicidade do projeto e à possibilidade de aprovação dele”, completou.

“Estamos seguros que o que foi vetado foi porque não tinha como ser sancionado, e o espírito do projeto está preservado. Me parece que o propósito principal do legislador está mantido naquilo que foi sancionado pela prefeitura”, concluiu ACM Neto.

Foi definido pela lei que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob) será o órgão normatizador, responsável por fiscalizar o serviço, com poder de polícia administrativa.

Em nota, a Uber informou que ainda estuda como as novas regras impactarão os serviços da empresa na capital baiana, e disse que, no entanto, segue na “missão de oferecer uma opção confiável e acessível de mobilidade para todos”.

No comunicado, a empresa diz que qualquer eventual mudança na operação do aplicativo será comunicada a motoristas e usuários por meio dos canais oficiais.

Ainda na nota, a Uber informou que segue à disposição do poder público para continuar contribuindo com as discussões sobre o futuro da mobilidade de Salvador.

Em nota, a 99 Pop disse que, mesmo com os ajustes feitos pela prefeitura através do vetos, considera que ainda questões que precisam ser debatidas, como a exclusão do prazo para os motoristas se adequarem à nova lei. Para a empresa, essa medida coloca todos os condutores como ‘irregulares’ de imediato e vai na contramão das boas práticas de capitais como São Paulo, Fortaleza, Campo Grande, Vitória. Ainda em nota, a 99 Pop disse que segue aberta ao diálogo com a Secretaria de Mobilidade Urbana para construir uma solução que seja benéfica para a cidade.

Principais vetos

Entre os principais pontos vetados pelo prefeito ACM Neto está o estabelecimento da idade mínima de 18 anos para dirigir os veículos. A justificativa é que os prestadores de serviço devem ser maiores de 21 anos, que é um dos requisitos já exigidos para prestação dos serviços de táxi e transporte escolar na capital.

Foi vetado também o ponto que previa que os motoristas de aplicativo identifiquem a foto do usuário que solicitar uma viagem. O prefeito argumentou, em documento enviado à Câmara, que a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados, que resguarda a privacidade da pessoa natural.

O ponto que previa 150 dias para regulamentação da lei também foi vetado por ACM Neto, já que os motoristas por aplicativo já operam desde 2016, antes da sanção da lei.

A lei foi sancionada com os vetos e publicada no Diário Oficial do município. A Câmara de Vereadores tem 30 dias para apreciar se a lei – com os vetos – será mantida ou não. Se os vereadores decidirem manter os vetos, a lei permanece como está publicada no diário.

Caso a câmara opte por suspender os vetos feitos pelo prefeito, o texto derrubado será publicado e transformado em lei, já que os vereadores têm o parecer final.

Transporte por aplicativo em Salvador

Os aplicativos de transporte privado começaram a funcionar em Salvador em abril de 2016. Dois meses depois, a prefeitura proibiu a continuidade dos serviços. No entanto, em fevereiro do ano seguinte, a justiça expediu uma liminar permitindo a atuação dos motoristas.

Mais de um ano depois, em agosto do ano passado, a prefeitura mandou para os vereadores o projeto de regulamentação.

Quando chegou na Câmara, há um ano, o projeto passou pelas Comissões de Constituição e Justiça, Orçamento e também Transporte. Nesse tempo, os vereadores apresentaram emendas e fizeram mudanças no texto, que só ficou pronto pouco antes do começo da votação, em agosto.

O dia em que o projeto foi aprovado na Câmara foi marcado por protestos na cidade. Tanto motoristas de aplicativo, quanto taxistas fizeram atos na cidade. O motoristas de aplicativo contra o projeto e os taxistas a favor.

Íntegra da Lei

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Município de Salvador, a exploração do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, intermediado por plataformas digitais, na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 2º Define-se como Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, baseado em tecnologia de comunicação em rede, a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada, exclusivamente, por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona, direta ou indiretamente, o prestador do serviço, e será prestado através de viagens individualizadas ou compartilhadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo será restrito às chamadas realizadas por usuários através de aplicativos on-line, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município.

§ 2º Definem-se como Empresas Operadoras de serviços de transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens do STIP, para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do STIP, podendo a competência fiscalizadora ser delegada, mediante convênio, a órgão ou entidade com poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB:

I – formular políticas e diretrizes para o STIP;

II – disciplinar e normatizar o STIP;

III – definir as taxas relacionadas ao STIP;

IV – credenciar as operadoras para a execução dos serviços objeto desta Lei;

V – traçar as diretrizes e normas operacionais complementares, a serem seguidas pelas operadoras credenciadas;

VI – fiscalizar as atividades objeto da presente Lei;

VII – notificar as operadoras das irregularidades constatadas pela fiscalização, determinando a necessária e imediata correção;

VIII – aplicar penalidades previstas nesta Lei;

IX – gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte, conforme parâmetros previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – Certificado Anual de Autorização – CAA: documento de credenciamento para a operação do STIP, obtido a partir do envio da documentação pela operadora, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei;

II – Dístico Identificador: logotipo utilizado pelo prestador para identificá-lo como prestador de serviços da empresa operadora;

III – Operadora: pessoa jurídica credenciada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens do STIP, visando à conexão entre passageiros e prestadores;

IV – Prestador: pessoa natural, credenciada pelo Poder Público a prestar Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel, mediante prévio cadastro na empresa operadora.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I – Da Autorização do Serviço das Operadoras

Art. 6º As operadoras que se dispuserem a explorar o Serviço de Transporte Individual Privado – STIP deverão ter cadastro no Município, junto à Secretaria de Mobilidade do Salvador – SEMOB, e atender aos seguintes requisitos:

I – possuir objeto social compatível ao objeto da realização ou intermediação de serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros;

II – apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais; no caso de sociedade por ações, documentos de eleição de seus administradores; no caso de sociedade simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e, em caso de sociedade civil, comprovante de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o art. 1150 do Código Civil Brasileiro;

III – comprovar a existência de matriz ou filial em Salvador;

IV – apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

V – estar em regularidade com a Seguridade Social;

VI – apresentar Certidão Negativa de Decretação de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

VII – apresentar Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

VIII – apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Estadual;

IX -apresentar Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal;

X – cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço na unidade gestora da SEMOB;

XI – apresentar comprovante de pagamento da taxa para Autorização ou Renovação Anual de Operação do STIP;

XII – VETADO.

Art. 7º Preenchidos os requisitos pela operadora solicitante, deverá o Município, através da SEMOB, homologar o pedido de autorização, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º O requerimento para a autorização pelas operadoras do STIP deve ser apresentado à SEMOB, instruído com:

I – os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o art. 6º desta Lei, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação;

II – o comprovante de recolhimento dos valores relativos à autorização de que trata o art. 6º;

III – o modelo de dístico identificador da empresa;

IV – a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Parágrafo único. O cadastro das operadoras terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.

Seção II – Do Aplicativo

Art. 9º O aplicativo de agenciamento de viagens do STIP, disponibilizado e operado pela empresa operadora, deve possuir, no mínimo, as seguintes características:

I – acessibilidade, de modo a facilitar sua plena utilização por usuários com deficiência, utilizando, dentre outros recursos, o da audiodescrição, de modo a permitir a inclusão da pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;

II – utilização de mapas digitais;

III – disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

IV – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista, com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;

V – disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;

VI – disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e prestador;

VII – disponibilização de ferramenta eletrônica que forneça ao prestador do STIP:

a) possibilidade de visualizar, com exatidão, endereço de destino escolhido pelo usuário demandante, antes da aceitação da corrida;

b) possibilidade de identificação do número de viagens realizadas pelo usuário demandante;

c) VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 10. A operadora deve disponibilizar à SEMOB, além das informações constantes do art. 9º desta Lei, o acesso aos parâmetros do aplicativo, de modo a permitir o amplo exercício de fiscalização do serviço.

Seção III – Do Cadastramento dos Prestadores do STIP

Art. 11. A prestação do STIP é vinculada à obtenção do Certificado Anual de Autorização – CAA a partir do envio da documentação pela operadora à SEMOB e mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – VETADO;

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH compatível com a categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

III – possuir documentação do veículo a ser cadastrado;

IV – possuir certidão negativa de antecedentes criminais;

V – estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ou estar enquadrado na qualidade de segurado obrigatório empregado, conforme previsão da Lei nº 8.212/1991 .

Art. 12. O cadastramento dos prestadores terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, sendo sua renovação condicionada aÌnova verificação de atendimento dos requisitos exigidos na Lei Federal nº 12.587/2012.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Seção IV – Do Cadastramento dos Veículos

Art. 13. Os veículos, para fins de cadastramento no STIP, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro , aos seguintes requisitos:

I – terem idade máxima de 8 (oito) anos para veículos a gasolina, álcool, diesel, elétrico e biocombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;

II – possuírem seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, de acordo com a capacidade do veículo;

III – comprovarem pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;

IV – possuírem, pelo menos, 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima de 07 (sete) lugares;

V – apresentarem Certificado de Segurança Veicular – CSV, se usarem Gás Natural Veicular – GNV.

Art. 14. Os veículos do STIP deverão passar, em até 60 (sessenta) dias do credenciamento, por vistoria técnica que ateste os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código de Trânsito, além da comprovação de:

I – condução do veículo que atenda aos requisitos de idade máxima;

II – emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

§ 1º O resultado da inspeção do veículo por utilização com uma operadora será válido para sua utilização com as demais operadoras.

§ 2º VETADO.

Art. 15. O veículo do STIP deve possuir dístico identificador da Empresa de Operação de serviços de transporte, visível externamente, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO IV – DA OPERAÇÃO DO STIP

Seção I – Das Empresas de Operação do STIP

Art. 16. O exercício da atividade das Empresas de Operação de serviços de transporte de que trata esta Lei é vinculado à obtenção de prévia autorização da SEMOB, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 6º, a serem aferidos anualmente.

Parágrafo único. Cumpridos os requisitos desta Lei, a SEMOB deve expedir a correspondente autorização de operação no STIP, na forma do regulamento.

Art. 17. A outorga do direito de uso do sistema viário urbano do Município, para exploração da atividade econômica inerente aos serviços, fica condicionada ao pagamento, pelas operadoras, de percentual do valor total das viagens, cobrado pelos seus prestadores.

§ 1º Pela utilização intensiva da infraestrutura viária do Município de Salvador para exploração econômica da atividade do STIP, será cobrado o percentual correspondente do valor recebido pela empresa operadora por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal, conforme os incisos abaixo:

I – 1% (um por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver até 7.200 (sete mil e duzentos) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

II – 2% (dois por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 7.200 (sete mil e duzentos) e até 14.200 (quatorze mil e duzentos) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

III – 3% (três por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 14.200 (quatorze mil e duzentos) e até 20.000 (vinte mil) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

IV – 4% (quatro por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 20.000 (vinte mil) e até 25.000 (vinte e cinco mil) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal;

V – 5% (cinco por cento) do valor recebido pela empresa operadora que tiver acima de 25.000 (vinte e cinco mil) veículos cadastrados prestadores por cada deslocamento (viagem) iniciado no território municipal.

§ 2º A cobrança de que trata o caput dar-se-á independentemente do domicílio do cadastramento do prestador.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento dos valores devidos na forma prevista neste artigo é da operadora credenciada.

§ 4º VETADO.

§ 5º O percentual utilizado a título de outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional da malha viária, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

§ 6º Além dos procedimentos previstos neste artigo, a definição do percentual da outorga poderá considerar como diretriz o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada, dentre outros:

I – na fluidez do tráfego;

II – no meio ambiente;

III – no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e fiscalização.

§ 7º As receitas do Município, obtidas com os pagamentos dos valores previstos a título de outorga, são afetadas para o quanto previsto nesta Lei, e também poderão ser destinadas a projetos vinculados às áreas de transporte, conservação e mobilidade urbana, manutenção de plataformas tecnológicas de suporte ao serviço de táxi – TÁXI MOBI, além das campanhas de educação no trânsito e de publicidade de políticas públicas, voltadas aos serviços de táxis e mobilidade urbana.

Art. 18. As operadoras deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle, pela Prefeitura, do faturamento mensal do valor de que trata esta Lei, respeitando-se o sigilo fiscal.

Seção II – Da Inspeção

Art. 19. A SEMOB realizará inspeções técnicas periódicas programadas nos veículos utilizados na operação e poderá, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de fiscalização, retirar de operação qualquer veículo que não atenda às especificações técnicas de segurança e de conforto estabelecidas na legislação aplicável à espécie e nesta Lei.

§ 1º As inspeções técnicas programadas serão realizadas em periodicidade anual, conforme calendário previamente estabelecido pela SEMOB, consistindo em:

I – inspeção mecanizada, mediante uso de equipamentos homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, para a verificação das condições dos seguintes itens:

a) sistema de direção;

b) sistema de freios de serviço e de estacionamento.

II – inspeção visual, para a verificação das condições dos seguintes itens:

a) portas e tampas;

b) vidros e janelas;

c) bancos e cintos de segurança;

d) buzina, farol, para-sol, painel de instrumentos, air bag, ar-condicionado, espelhos retrovisores, limpadores e lavadores do para-brisa;

e) carroçaria, instalação elétrica e bateria, para-choques, pneus, rodas e eixos;

f) chassis, triângulo de segurança e ferramentas;

g) sistemas de iluminação e de sinalização;

h) sistemas de exaustão de gases, de alimentação de combustível, de arrefecimento, de transmissão, de direção, de freios e de suspensão.

§ 2º As condições do extintor de incêndio serão objeto de verificação quando o veículo estiver com ele equipado.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 20. Para a realização da inspeção técnica programada, os prestadores deverão apresentar os veículos em local estabelecido pela SEMOB.

Art. 21. O veículo que, por qualquer motivo atestado em inspeção técnica realizada pela SEMOB, não reunir as condições necessárias à operação no STIP terá o seu cadastro suspenso temporariamente e será retirado de operação até a completa regularização da situação.

Parágrafo único. A reabilitação do cadastro suspenso, bem como o retorno à operação, somente ocorrerá após a constatação da plena aptidão e regularidade do veículo, mediante nova inspeção técnica a ser realizada pela fiscalização da STIP.

CAPÍTULO V – DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DAS OPERADORAS E DOS PRESTADORES

Seção I – Das Obrigações e Proibições das Operadoras

Art. 22. São deveres das operadoras do STIP, aos quais, se não cumpridos, serão aplicadas as multas referidas no art. 29, inciso II alínea “a”.

I – efetuar adequadamente transporte de passageiros nos termos da legislação;

II – atender aos chamados realizados;

III – utilizar o dístico de identificação no veículo e portar o CAA;

IV – impedir a operação de veículo não cadastrado para prestar o STIP;

V – descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;

VI – prestar informações relativas ao STIP, quando solicitadas pelo Poder Público;

VII – guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação do STIP;

VIII – impedir a prestação do serviço por prestador sem o CAA;

IX – definir o preço do serviço cobrado ao usuário;

X – registrar e manter, por 05 (cinco) anos, todos os registros referentes aos serviços, prestadores e valores cobrados;

XI – disponibilizar à SEMOB a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo dos dados dos usuários;

XII – autorizar a utilização dos softwares aplicativos que opera e administra somente a motoristas e veículos que atendam às exigências contidas nesta Lei;

XIII – disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereçam aos passageiros itens de opção de escolha do serviço, contemplando entre outros:

a) opção por veículos com características e serviços diferenciados;

b) acesso à estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida;

c) valor da tarifa praticada na corrida e, se for o caso, os eventuais descontos decorrentes de promoções;

d) recibo eletrônico do serviço prestado, do qual conste: origem e destino da viagem, distância do trajeto percorrido e tempo total da viagem;

e) mapa do itinerário percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;

f) possibilidade de identificação do motorista com foto, modelo do veículo e número da placa;

XIV – garantir a transparência do valor a ser cobrado pelo serviço;

XV – assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;

XVI – responsabilizar-se pela veracidade das informações cadastrais e da base de dados apresentadas;

XVII – zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes à execução desta Lei;

XVIII – avaliar a qualidade do serviço pelos usuários;

XIX – assegurar a contratação e manutenção de seguro de acidentes pessoais aos prestadores e passageiros do STIP, cuja apólice cubra danos ao prestador e passageiro no valor de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

XX – manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 horas, à disposição do usuário do STIP;

XXI – disponibilizar aplicativos munidos de bases tecnológicas que ofereçam aos motoristas prestadores do STIP itens de segurança, contemplando dentre outros:

a) possibilidade de visualizar, com exatidão, endereço de destino escolhido pelo usuário demandante, antes da aceitação da corrida;

b) possibilidade de identificação do número de viagens realizadas pelo usuário demandante;

c) VETADO;

d) VETADO;

XXII – permitir o cadastramento nas plataformas tecnológicas, de veículos tipo táxi, sendo vedada qualquer tipo de discriminação;

XXIII – proibir que os seus prestadores transportem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais e/ou responsáveis, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

XXIV – proibir que os seus prestadores realizem transportes de escolares desacompanhados dos pais ou responsáveis;

XXV – garantir o contraditório e a ampla defesa dos prestadores quando de imposição de qualquer tipo de sanções previstas contratualmente na forma estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 1º As operadoras do STIP terão que disponibilizar em sua plataforma de transporte a opção para que o passageiro informe ao condutor antecipadamente que estará transportando animal em seu veículo durante o trajeto escolhido, sendo obrigatória a comunicação prévia e o transporte, caso haja aceitação do motorista, sendo que o acesso dos animais de pequeno e médio porte só será permitido com animal na guia, acompanhado do respectivo responsável, além de ser obrigatório o uso da focinheira e/ou caixa de acondicionamento dentro do respectivo veículo

§ 2º A operadora deverá garantir ao prestador o contraditório e a ampla defesa de exclusões da plataforma e denúncias informadas pelo(s) usuário(s), mediante notificação na plataforma para apresentação de justificativa.

§ 3º Qualquer sanção imposta ao prestador pela operadora sem obedecer ao parágrafo anterior implica infração prevista no art. 29 desta Lei.

Art. 23. Fica vedado às empresas operadoras:

I – admitir a operação do serviço por prestador com veículo não cadastrado na SEMOB;

II – admitir a operação do serviço em veículo com idade limite ultrapassada;

III – admitir a operação do serviço por prestador com irregularidade cadastral;

IV – dificultar a ação fiscalizadora por órgãos da Administração Municipal;

V – operar com autorização suspensa;

VI – fraudar documentos, informações ou dados necessários para a renovação do Certificado Anual de Autorização – CAA;

VII – fraudar quaisquer informações ou dados relativos à operação do serviço.

Seção II – Das Obrigações e Proibições dos Prestadores

Art. 24. São obrigações dos prestadores:

I – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

II – utilizar o dístico de identificação no veículo e portar o CAA;

III – apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

IV – permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;

V – descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;

VI – utilizar somente veículo cadastrado para prestar o serviço STIP;

VII – permitir o acesso e o transporte de animal de pequeno e médio porte em transportes individuais privados de passageiros, não aberto ao público, remunerado, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativo ou outras plataformas de comunicação, desde que estejam acomodados em dispositivo próprio para transporte;

VIII – VETADO;

IX – enquadrar-se como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ou estar enquadrado na qualidade de segurado obrigatório empregado, conforme previsão da Lei nº 8.212/1991 .

Art. 25. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui proibição aos prestadores:

I – utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo de Salvador/BA;

II – parar ou estacionar para fins de captação de passageiros sem uso de aplicativos on-line, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município;

III – transportar, inadequadamente, animais, mercadorias, objetos ou produtos em desacordo com a legislação;

IV – fumar durante o transporte;

V – operar o serviço estando com o cadastro irregular;

VI – operar o serviço sem porte de qualquer documento obrigatório ou recusar-se a apresentá-los à fiscalização, quando solicitado;

VII – operar o serviço em veículo que apresente defeito mecânico, elétrico, estrutural ou com qualquer equipamento em condição irregular, de acordo com o Código de Trânsito;

VIII – ausentar-se do veículo com intuito de evitar a abordagem da fiscalização;

IX – estacionar o veículo em desacordo com as normas desta Lei, de acordo com o Código de Trânsito;

X – transportar passageiros acima da capacidade do veículo;

XI – desacatar, ameaçar, agredir física ou moralmente qualquer servidor do órgão fiscalizador;

XII – seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XIII – recusar o transporte de passageiro de forma discriminatória;

XIV – utilizar, na operação do serviço, veículo com idade limite ultrapassada;

XV – prestar o serviço sob a influência de álcool, drogas ou qualquer substância psicoativa;

XVI – portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

XVII – utilizar o veículo em prática de ação delituosa, ou dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais;

XVIII – transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, produtos ilícitos ou qualquer tipo de volume proibido em lei;

XIX – operar o serviço com placa adulterada, dobrada ou sem lacre, ou com qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado;

XX – transportar crianças ou adolescentes desacompanhadas dos seus pais ou responsáveis, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;

XXI – transportar escolares desacompanhados dos pais ou responsáveis, através de viagens combinadas fora da ferramenta da plataforma;

XXII – ter o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV de outro Estado que não seja o Estado da Bahia.

§ 1º A eficácia da disposição albergada pelo presente art. 25, inciso XXII, vincular-se-á à transcorrência do período de 1 (um) ano da publicação da presente Lei.

Compartilhar: