Empresário é condenado por caluniar Maurício Barbosa em mensagens no Whatsapp

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09 de agosto de 2019
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A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação do empresário do ramo de segurança Carlos Augusto Torres de Seixas Pereira por calúnia contra o secretário de Segurança Pública Maurício Barbosa. A condenação havia sido proferida pela 10ª Vara Criminal de Salvador.

O empresário foi condenado a 10 meses detenção e pagamento de 20 dias-multa. A pena foi convertida em restrição de direito. De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), o acusado, entre novembro de 2014 e março de 2015, enviou diversas mensagens pelo aplicativo WhatsApp contra o secretário de Segurança Pública.

Nas mensagens, Carlos aduzia que o secretário havia dispensado uma licitação para reformas de delegacias para se beneficiar. Em uma das mensagens, de acordo com a decisão, o réu escreveu: “Chegou ao fim a decisão do último nome para preencher a pasta do novo secretário de segurança. O nome preferido pelo governador eleito Rui Costa, é do ex-secretário César Nunes. Porém o governador eleito não conseguiu convencer, hoje (28/11), que o mesmo aceitasse voltar a comandar a secretaria de segurança. Nossas fontes informaram que a reunião durou mais de 6 horas de tentativa de convencimento, contando com apoio de líderes da bancada do PT, PP e PDT. Segundo estas fontes, ficou acertado que o ex-secretário não aceitou o convite, pois está dedicado a vida empresarial; porém aceitou em realizar a indicação do futuro Secre” [Sic].

Em outra mensagem, o réu pede atenção dos colegas militares e diz que todos estavam sofrendo com a gestão da Secretaria de Segurança Pública. “Ter um secretário como Maurício Barbosa é o cúmulo da irresponsabilidade. Ter um comandante Geral que está mais preocupado em postar fotos suas correndo em Facebook do que cuidar de seus subordinados é uma afronta a instituição e de tudo que aprendemos na academia. Não pensem que nós PMS somos idiotas e que não estamos unidos. Caso não seja logo exonerado o atual secretário de segurança e comanda [sic]”, ameaçava.

No dia 12 de dezembro de 2014, ele escreveu: “Acaba de vazar que na próxima semana terá uma reunião entre o governador Rui Costa e Jackes Wagner [Sic] para deliberar sobre o novo nome para assumir a pasta da secretaria de segurança. Segundo fontes, a gota d’água foi à irresponsabilidade do secretário de segurança Maurício Barbosa em dispensar licitação para reforma das delegacias com o valor de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões), com a empresa AXXON”. No dia 20 de março de 2015, o réu voltou a publicar uma mensagem parecida, desta vez, dizendo que Maurício teria “participações ocultas” na empresa. As mensagens foram publicadas em um grupo com 62 integrantes, chamado “Confraria dos Amigos”, do qual era administrador.

A denúncia apresentou prova pericial realizada no aparelho da vítima e constatou que todas as mensagens eram de autoria de Carlos Augusto. O MP chegou a propor a suspensão condicional do processo, mas o réu não aceitou, pois iria recorrer da decisão condenatória, por nulidade das provas produzidas. Alegou que houve violação do princípio do juiz natural, por ter ocorrido o requerimento da medida cautelar de busca e apreensão de celulares e outros aparelhos durante o Plantão Judiciário, violação ao princípio da proporcionalidade, falta de motivação, extensão da nulidade reconhecida sobre outras provas, ausência de autorização para interceptação telefônica e acesso indevido no aparelho telefônico decorrente da busca e apreensão. O Ministério Público emitiu um parecer pelo improvimento do recurso.

O relator do recurso, desembargador Júlio Travessa, refutou os argumentos e declarou que não houve violação do princípio do juiz natural, e que a medida de busca e apreensão dos celulares de forma ágil era necessária diante da facilidade de eliminação das mensagens. No parecer ministerial, é dito que o princípio do juiz natural é respeitado pelo Plantão Judiciário, “pois é instituto criado com base em ditames objetivos e aplicáveis indistintamente a todos que pretendam a apreciação de questões judicias no período de sua atuação, em acordo com as regras editadas pelo CNJ e pelo respectivo Tribunal de Justiça”. Também destacou que não há afronta ao princípio da proporcionalidade, pois havia necessidade de apreensão dos aparelhos telefônicos. Sobre a nulidade, o relator afirmou que o juiz de piso reconheceu a nulidade dos laudos, desconsiderando como provas, com manutenção apenas para registro. Destacou que a ordem foi para tão somente coletar as mensagens postadas em redes sociais que envolvessem o ofendido, e que não houve quebra de sigilo. “Nesse contexto, no presente processo, trata-se de aparelhos celulares apreendidos através de cumprimento de decisão judicial. Em assim sendo, a decretação da medida de busca e apreensão de aparelhos celulares e objetos similares enseja, consequentemente, a permissão para a penetração no aparelho telefônico com o fito de analisar o conteúdo das informações armazenadas, sob pena de o mecanismo se transformar em medida inútil”, assinalou o relator.

Segundo Travessa, as mensagens em alusão à dispensa indevida de licitação tiveram a intenção de caluniar o secretário de Segurança Pública. Uma testemunha confirmou que recebeu a mensagem do réu e que chegou a repassar para outros grupos sem ler, e que posteriormente se retratou.  Disse que na mensagem dava a entender que Barbosa havia recebido uma quantia em dinheiro diante da dispensa de licitação. “Desse modo, da análise e avaliação do conjunto probatório acima exposto, conclui-se que o insurgente foi o autor da mensagem caluniosa, imputando à vítima um fato definido como crime, de modo a denegrir a sua honra objetiva perante a comunidade”, diz o acórdão.

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