ELEIÇÕES ADIADAS: A QUESTÃO DOS PRAZOS ELEITORAIS

Sammy Chagas
04 de julho de 2020
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Por Dr Luciano Porto

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3/07), a Emenda Constitucional nº 107, que adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais desse ano e altera os prazos eleitorais respectivos. Na quinta-feira (2/07), o Congresso Nacional já havia promulgado a mudança do texto constitucional, após a aprovação pela Câmara dos Deputados da PEC 18/2020, oriunda do Senado Federal.
Nada menos que 36 prazos, com marco temporal em julho, sofreram alteração, tendo sido prorrogados em 42 dias.
A principal mudança já é de domínio público: os dois turnos eleitorais, inicialmente previstos para os dias 4 e 25 de outubro, serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro, respectivamente.
Mas, há uma ressalva – aliás, bastante sensata. No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município, decorrentes da falta de controle da pandemia, não permitirem a realização das eleições nas datas previstas, a Emenda Constitucional prevê que, após pedido do TSE, instruído por autoridade sanitária nacional, o Congresso deverá aprovar um decreto legislativo para remarcar o pleito, tendo como limite o dia 27 de dezembro.
Desincompatibilização: prazos vencidos x prazos a vencer
Afastando qualquer eventual divergência de interpretação quanto a certas matérias do calendário eleitoral, o Emenda deixou claro que os prazos de desincompatibilização já vencidos, na data da publicação, não seriam reabertos tendo como base a nova data das eleições. Apenas os prazos a vencer, estes sim, sofrerão alteração.
Assim, está superada a desincompatibilização daqueles cargos ou funções públicos que a lei exige afastamento obrigatório de 4 meses antes das eleições, já que referido prazo expirou em 4 de junho. Por exemplo, o dirigente sindical, o chefe de seção de tributos, o fiscal de tributos, o presidente da comissão municipal de licitação, a autoridade policial, o policial militar em função de comando, o secretário municipal, o diretor de associação municipalista, o diretor de empresa fornecedora para uma prefeitura, caso quisessem se candidatar ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deviam ter se desincompatibilizado no dia 4 de junho.
Por outro lado, a desincompatibilização de 3 meses, cujo prazo final terminaria neste sábado (4 de julho), tem seu prazo adiado para o dia 15 de agosto, visto que deve ser computado considerando-se a nova data de realização das eleições. Incluem-se nessa hipótese, por exemplo, o agente comunitário de saúde, o agente de polícia, o agente penitenciário, o assessor parlamentar, o auxiliar de enfermagem, o médico do SUS, o agente administrativo, o professor público, o servidor público em geral.
E quanto àqueles que já haviam protocolado no setor público competente a comunicação de afastamento, tendo por referência a data anterior, o que fazer? Entendo que basta requerer a retificação da data anteriormente informada, registrando que a desincompatibilização deverá ser considerada a partir de 15 de agosto.
Convenções partidárias por meio virtual
Visando evitar aglomerações, a Emenda autorizou os partidos políticos a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Nomeações e demissões de servidores
Embora não esteja expressamente prevista na Emenda Constitucional 107, é decorrência lógica a alteração do prazo previsto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, em que se entrevê a proibição, imposta aos prefeitos, de contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Tal prazo começaria a fluir neste 04 de julho. Agora, fica também transferido para o dia 15 de agosto.
Inaugurações de obras públicas
A mesma Lei nº 9.504/97 dispões que, durante os três meses que antecedem a eleição, é proibida a contratação de shows artísticos para inaugurações de bens e obras públicas, quando pagos com recursos públicos. Embora seja muito improvável algo do tipo acontecer nesse ano, em virtude da pandemia, mas trata-se de outro prazo que, incialmente, previsto para 4 de julho, foi também adiado para 15 de agosto.
O mesmo raciocínio vale para a vedação de comparecimento de candidato em inaugurações de obras públicas, durante o período dos três meses que antecedem ao pleito.

Outros prazos
 a partir de 11 de agosto, fica vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
 entre 31 de agosto e 16 de setembro, é o período das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações majoritárias;
 até 26 de setembro, os partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos;
 após 26 de setembro, tem início da propaganda eleitoral, inclusive na internet;
 9 de outubro, tem-se o início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno;
 em 27 de outubro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, devem divulgar o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;
 15 de novembro – primeiro turno (ou turno único);
 29 de novembro – segundo turno, onde houver;
 até 15 de dezembro, tem-se o prazo para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições;
 até 18 de dezembro – diplomação dos candidatos eleitos.

(Luciano Reis Porto é advogado, mestre em direito, professor da Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas)

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