Crítica: Empresas de fachada nas pesquisas eleitorais e os crimes previstos na legislação brasileira

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18 de setembro de 2024
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Empresas que existem apenas no papel, com CNPJ registrado, mas sem operação real e transparente, e que prestam serviços duvidosos em pesquisas eleitorais, estão não só prejudicando a confiança da população no processo democrático, mas também violando diversas leis federais. Essas práticas podem ser enquadradas em vários tipos de crimes, conforme a legislação brasileira, destacando a necessidade de ações enérgicas por parte da justiça.

1. Crime de Falsidade Ideológica (Art. 299, Código Penal Brasileiro)
Empresas que criam CNPJs de fachada, ou seja, que existem apenas no papel e não têm uma sede física ou operação real, podem ser enquadradas no crime de falsidade ideológica. O artigo 299 do Código Penal prevê que é crime “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa.

2. Estelionato (Art. 171, Código Penal Brasileiro)
Caso essas empresas de fachada utilizem de artifícios fraudulentos para enganar clientes, candidatos ou a população, podem ser acusadas de estelionato, conforme o Art. 171 do Código Penal. O crime de estelionato ocorre quando alguém “obtenha, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa. Quando aplicado ao âmbito eleitoral, esse crime pode prejudicar diretamente a confiança do eleitorado.

3. Crime contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo (Lei n.º 8.137/1990)
A Lei n.º 8.137, de 1990, define crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo. O Art. 7º trata de práticas fraudulentas no fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor, que pode incluir a manipulação de resultados de pesquisas eleitorais. De acordo com o inciso VII desse artigo, é crime “induzir o consumidor ou usuário a erro, por falsificação, alteração ou qualquer outro meio fraudulento, quanto à natureza, qualidade de bem ou serviço oferecido”. A pena prevista é de 2 a 5 anos de detenção ou multa.

4. Infrações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n.º 13.709/2018)
No contexto de pesquisas eleitorais, é comum a coleta de dados pessoais dos entrevistados. Empresas de fachada que realizam pesquisas eleitorais sem a devida estrutura, sem medidas de proteção e com práticas duvidosas podem estar violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD estabelece regras rigorosas sobre o tratamento de dados pessoais, e seu descumprimento pode acarretar em sanções como advertência, multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração, bloqueio ou eliminação dos dados tratados irregularmente, conforme o Art. 52 da referida lei.

5. Violação da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997)
A Lei das Eleições regula as pesquisas eleitorais e estabelece, no Art. 33, que “as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos para conhecimento público são obrigadas a registrá-las na Justiça Eleitoral, com no mínimo cinco dias de antecedência de sua divulgação”. Além disso, o § 4º determina que as pesquisas devem ser realizadas com a devida metodologia, identificação da amostra e outras informações técnicas. A violação dessas disposições pode levar à impugnação da pesquisa e sanções administrativas e criminais.

6. Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992)
Quando agentes públicos são coniventes com essas práticas fraudulentas, podem incorrer em atos de improbidade administrativa, conforme a Lei n.º 8.429/1992. De acordo com o Art. 10 dessa lei, considera-se improbidade “qualquer ação ou omissão que enseje a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta lei”. A conivência com empresas fraudulentas pode ser considerada um ato lesivo ao patrimônio público, especialmente se for utilizada para manipular o cenário eleitoral.

Conclusão
Empresas de fachada que atuam no mercado de pesquisas eleitorais cometem uma série de infrações previstas na legislação brasileira. Desde falsidade ideológica e estelionato até crimes contra as relações de consumo e a violação da LGPD, a atuação dessas empresas é repleta de ilegalidades que comprometem a confiança da população nas eleições. A Justiça Eleitoral e os órgãos competentes precisam agir com rigor, investigando essas entidades e aplicando as devidas sanções, garantindo a transparência e a idoneidade no processo eleitoral.

Embora muitas dessas empresas de fachada consigam registrar suas pesquisas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentando documentos e dados aparentemente regulares, uma análise mais profunda revela que sua origem é ilícita. Elas utilizam brechas no sistema para burlar a Justiça, criando uma fachada de legalidade que não corresponde à realidade. Claro, existem empresas idôneas que atuam de forma transparente no país, mas as ilícitas continuam operando de maneira fraudulenta, como estamos testemunhando em Teixeira de Freitas, manipulando resultados e prejudicando o processo eleitoral.

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