
Crime, fotos intimas divulgadas na internet
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05 de março de 2020Lei ‘Carolina Dieckmann’, que pune invasão de PCs.
lei 12.737 de 2012, a chamada lei “Carolina Dieckmann”, que, entre outras coisas, torna crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares,esta em vigor desde 2012.
Sancionada em dezembro de 2012, a alteração do Código Penal foi apelidada com o nome da atriz, após fotos em que Carolina Dieckmann aparecia nua terem sido divulgadas na internet.
Ao todo, 36 imagens da atriz foram publicadas na web em maio de 2012. Ela recebeu ameaças de extorsão para que pagasse R$ 10 mil para não ter as fotos publicadas.
Após dar queixa, a Polícia descartou a hipótese de as imagens terem sido copiadas de uma máquina fotográfica que havia sido levada para o conserto. Constataram que a caixa de e-mail da atriz havia sido violada por hackers.
A partir deste dia 2 de abril, crimes desse tipo serão punidos com multa mais detenção de seis meses a dois anos.
Se houver divulgação, comercialização ou envio das informações sensíveis obtidas na invasão, como comunicações privadas, segredos industriais e dados sigilosos, a pena pode ser elevada de um a dois terços.
Se o crime for cometido contra o presidente da República, do Supremo Tribunal Federal (STF), governadores, prefeitos, entre outros, a pena será aumentada de um terço à metade.
Também passa a ser crime interromper serviço telemático ou de informática de utilidade pública.
Além disso, dados do cartão de crédito passam a equivaler aos dados do documento particular para atribuir punição à falsificação de identidade.
Atualmente, muitos brasileiros vivem – e dependem – de seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e informações relativas à sua vida profissional e pessoal. É o início da era homo digitas. Tais informações guardam estreita relação com seu proprietário (pessoas físicas, empresas, instituições bancárias, etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores, tablets e celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas de acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.
Os mecanismos de proteção dos sistemas de computadores já não são suficientes para evitar a invasão de máquinas digitais. Por isso, é preciso que o direito invada o campo cibernético e crie novas barreiras protetivas, visando a segurança e a garantia da privacidade que os indivíduos devem gozar livremente.
Nesta senda, a nova lei, pretende inibir o criminoso de praticar o crime cibernético e punir aqueles que A transgredirem. Com a alteração, o Código Penal Brasileiro ganhará o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no Capítulo IV, que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é crime:
“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
Extrai-se do texto legal a finalidade de incriminar a conduta do agente que invade, driblando os mecanismos de segurança, e obtém, adultera ou destrói a privacidade digital alheia, bem como a instalação de vulnerabilidades para obtenção de vantagem ilícita. Observa-se, contudo, a necessidade da existência de um mecanismo de segurança no sistema do aparelho, uma vez que a lei condiciona a ocorrência do crime com a violação indevida deste. Assim, a invasão do dispositivo informático que se der sem a violação do mecanismo de segurança pela inexistência deste será conduta atípica. Por tal razão torna-se cada vez mais importante proteger os aparelhos com antivírus, firewall, senhas e outras defesas digitais.
Para os crimes previstos no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para a vítima, está previsto no § 2º um aumento de pena de um sexto a um terço.
A lei também prevê no § 3º uma pena maior, de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas. Aqui o objetivo é resguardar a privacidade e o sigilo inerentes às atividades comerciais e industriais, protegendo, assim, as empresas, indústrias e instituições bancárias.
A ação penal nos casos dos crimes do “caput” será pública condicionada à representação da vítima. Quer dizer, mesmo em se tratando de cometimento do ilícito, o legislador outorgou para a vítima o oferecimento da condição de procedibilidade, observando-se a legitimidade para tanto e a fluência do prazo decadencial que deságua na extinção da punibilidade. Todavia, a ação penal será pública incondicionada quando o delito for praticado contra a “administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”.
A lei ora apresentada veio com certa demora. A sociedade reclamou a tutela penal da intimidade cibernética durante muito tempo. E com razão. Muitas outras intimidades foram protegidas, tais como a inviolabilidade de domicílio, o sigilo epistolar, o sigilo das correspondências e das comunicações, sigilos das comunicações telefônicas, sigilo bancário e outros. E no mundo digitalizado há a mesma necessidade de se erguer muros protetores.
Por fim, conclui-se que ainda há tempo para combater o crescente número de crimes cibernéticos, com a consequente aplicação de punição a quem os pratica. Espera-se agora que seu efetivo cumprimento possa proporcionar mais segurança para a comunidade plugada em suas máquinas virtuais, lamentando-se, como é praxe na legislação penal, a tibieza da sanção penal.